É falha a conduta do hospital que não zela pela guarda dos pertences do paciente. A perda ou sumiço de objetos do paciente demonstra a falta da segurança esperada, inclusive por parte da família do ente querido. O defeito, por suas consequências negativas, por atingir direitos de personalidade, impõe, de maneira razoável e proporcional, a indenização exigida.
Com essa disposição, decisão dos Juizados Especiais Cíveis em Manaus, na primeira e segunda instância, confirmaram um pedido de indenização por danos materiais e morais referente ao sumiço de um aparelho celular de paciente internado em hospital local. Sentença da Juíza Maria do Perpétuo Socorro Menezes foi confirmada pela 1ª Turma Recursal.
Na ação o autor fez um pedido de restituição de pertence pessoal, referente a um aparelho celular que esteve na posse do paciente, seu companheiro, enquanto esteve no Hospital Unimed de Manaus. O autor fundamentou que embora realizado o pedido na esfera administrativa, o hospital não realizou a devolução do telefone. Houve relatos de prejuízos a direitos de personalidade.
“O valor fixado para aindenização moral não comporta redução, se mostrando adequado e proporcional as peculiaridades do presente caso, não causando enriquecimento do autor, mas compensando o sofrimento enfrentado por culpa exclusiva do recorrente, que não se desincumbiu do dever de guarda dos pertences do paciente internado”, configurando falha na prestação de serviços. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.
0729804-83.2020.8.04.0001 |
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material | |
Juiz Sentenciante: Maria do Perpétuo Socorro Menezes | |
Comarca: Manaus | |
Juizados Especiais Cíveis | |
Primeira Turma Recursal | |
Amazonas | |
Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ESPOSO DA AUTORA QUE FALECEU NO HOSPITAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PERTENCE PESSOAL DO DE CUJUS (SMARTPHONE). INÉRCIA DA REQUERIDA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
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