Em relação a contratos bancários, a jurisprudência admite a dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos por instituições que prestem serviços aos beneficiários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Esse foi o entendimento do juiz João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), para conceder liminar ordenando que a Caixa Econômica Federal analise o pedido de renovação de crédito feito por um hospital mesmo sem apresentação da certidão.
Prestador de serviços ao SUS, o Instituto Nossa Senhora Aparecida firmou com a Caixa, em 2021, um contrato de empréstimo de R$ 10 milhões, consignado nos repasses feitos pelo Ministério da Saúde à entidade. Pelo contrato, o valor seria pago em 120 parcelas de cerca de R$ 206 mil, reajustadas mensalmente com base na CDI e na taxa Selic.
Posteriormente, o hospital pediu que a CEF renovasse o empréstimo, mas desta vez com previsão de pagamento em parcelas com taxas fixas de 1,30% ao mês, como forma de evitar as oscilações decorrentes da alta da Selic. Para renovar, porém, o banco exigiu que a entidade apresentasse Certidão Negativa de Débito, a fim de comprovar que tinha condições financeiras de honrar o empréstimo.
Insatisfeito, o hospital resolveu ajuizar ação declaratória pedindo que a Justiça afastasse a exigência da certidão. Entre as justificativas, o instituto alegou que, embora tenha dívidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, não corre o risco de ficar inadimplente com a Caixa, uma vez que o empréstimo seria abatido dos repasses feitos pela pasta da Saúde.
Responsável por analisar o pedido, o juiz João Paulo Passos Martins observou que, pela documentação apresentada, a instituição de saúde atravessa dificuldades fiscais e financeiras. Por outro lado, ele reconheceu as tentativas feitas pelo hospital para quitar essas dívidas. E isso, segundo ele, confere consistência à proposta apresentada ao banco.
“No caso, revela-se, portanto, de suma importância a renovação do referido empréstimo, a fim de obter melhores condições de pagamento”, destacou o juiz. “O outro caminho é a possibilidade de graves consequências não apenas ao hospital, mas a toda população da microrregião, que corre o risco que ficar prejudicada, ou até mesmo desamparada quanto a algumas especialidades.”
Em seguida, Passos Martins explicou que, em situações semelhantes, a Justiça tem flexibilizado a exigência de Certidão Negativa de Débitos. Em tais decisões, os julgadores têm aplicado, por analogia, a norma prevista no artigo 25, §3º, da Lei Complementar 101/2000 — que impede a suspensão de recursos voltados a ações de saúde, educação e assistência social.
Outro dispositivo invocado, continuou o juiz, foi o artigo 26 da Lei 10.520/2002, que suspende a restrição para repasses de recursos federais a estados, Distrito Federal e municípios destinados a ações sociais. Por fim, Passos Martins lembrou que também a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que, ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos objetivos sociais e ao bem comum.
“Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar à Caixa Econômica Federal que dê andamento à análise do pedido de renovação do crédito da linha ‘Caixa Hospitais nº 1203286’, pleiteado pelo Instituto Nossa Senhora Aparecida, caso o único impedimento seja a apresentação de CND”, concluiu o julgador.
Processo 5011267-63.2023.4.04.7004
Com informações do Conjur