Hospital não é responsável por morte de paciente sem que haja a demonstração do erro médico. No caso concreto, a justiça do Amazonas negou pedido de indenização por danos morais feito pela viúva de um paciente do plano de saúde HapVida, face à morte do marido. Na ação, a autora imputou a culpa no hospital administrado pelo plano por negligência hospitalar.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que eventual responsabilidade do plano exigiria que se definisse que os médicos que atenderam o paciente falecido seriam responsáveis pela morte. No entanto, não houve apuração dos fatos, além de que a ação fora proposta unicamente contra o plano de saúde. A sentença foi mantida em segundo grau.
No juízo de piso, concluiu-se que ‘eventual responsabilidade do plano de saúde imporia definir, anteriormente, o erro médico indicado e que seria inviável a apreciação somente da responsabilidade do plano pelo resultado morte’ denunciado na ação.
Ao manter a decisão atacada, o tribunal de justiça fixou que ‘a responsabilidade civil dos hospitais, apesar de objetiva, pressupõe a culpa de seu corpo clínico para a configuração do erro médico e que os autos examinados se ressentiram de provas que pudessem concluir pela incidência dessa responsabilidade.
Importaria se apurar a imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais na forma como concorreram para o dano. Não tendo os médicos, ditos responsáveis pelo resultado lesivo, sido levados a ação, associado a ausência de provas sobre os fatos alegados, se entendeu haver acerto da sentença que julgou pela improcedência da ação.
Processo nº 0619524-79.2019.8.04.0001.
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CULPA SUBJETIVA DO CORPO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVADA ENTIDADE HOSPITALAR.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil dos hospitais, apesar de objetiva,pressupõe a culpa de seu corpo clínico para a configuração do erro médico;2. No caso dos autos, a Apelada manifestou expressamente seu desinteresse na produção de provas,sendo que os documentos juntados à inicial eram inservíveis ao desiderato de aferição da conduta médicado corpo clínico do hospital;3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.