Hospital e médica devem indenizar mulher que não foi submetida à laqueadura após o parto

Hospital e médica devem indenizar mulher que não foi submetida à laqueadura após o parto

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura.

De acordo com o processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Alega falta de informação por parte da médica responsável.

No recurso, a médica alega a impossibilidade de realização do parto cesárea em concomitância com a laqueadura, bem como a ausência dos requisitos legais necessários para a realização do procedimento. Afirma que faria a laqueadura em data posterior ao parto, situação não concretizada devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas. Por sua vez, o hospital defende a ausência de responsabilidade, uma vez que a médica assistente não possui vínculo de subordinação com a instituição.

Na avaliação da Desembargadora relatora, o fato do hospital integrar a cadeia de fornecimento do serviço impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que presta serviço, a partir da utilização da estrutura física do estabelecimento. “A atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar mantêm entre si evidente nexo econômico e funcional de dependência mútua, pois o médico depende da estrutura hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade hospitalar depende do desenvolvimento da atividade médica em suas dependências para fins de adequado funcionamento”, observou a magistrada.

No que se refere à atuação da médica, “apesar de afirmar a impossibilidade de atendimento dos anseios da paciente, referentes à realização conjunta dos procedimentos cirúrgicos, requereu a autorização conjunta desses pelo plano de saúde que atende a consumidora, fato que, inclusive, permitiu a autorização da internação da paciente para a realização concomitante das referidas cirurgias”, identificou.

Além disso, segundo a magistrada, não há no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido cientificada sobre a não realização da laqueadura ou mesmo que tenha havido qualquer orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à sua esterilização.

Com isso, o colegiado entendeu que não se pode imputar à consumidora o dever de conhecimento de toda a legislação aplicável aos procedimentos cirúrgicos destinados à esterilização humana. Para a Turma, na condição de prestadora de serviço, é responsabilidade da médica autônoma a observância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança”.

Assim, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês à autora, a partir do nascimento do filho ou filha gerado(a) depois de 29 de julho de 2022, até a criança completar 18 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

  0729525-63.2023.8.07.0016

Leia mais

Justiça mantém liminar que obriga concessionária a tomar medidas após incêndio em residência

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de concessionária de energia e manteve liminar de 1.º Grau...

TJAM anula sentença e isenta Netflix de indenizar por uso de imagem em documentário

"A imagem da pessoa é considerado direito fundamental, assim como é livre manifestação de pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Anúncios via site de classificados dispensam detalhes exigidos pelo Código do Consumidor

O site de classificados não responde por imprecisões no preço e na forma de pagamento veiculadas nos anúncios feitos...

Amazonas está entre os 10 estados que mais reduziram mortes violentas em 2023

Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgados na quinta-feira (18/07), mostram que o Amazonas está entre os 10...

PC-AM prende duas mulheres com mais de mil reais em espécie e drogas durante Operação

A Polícia Civil do Amazonas (PC-AM), por meio da Delegacia Interativa de Polícia (DIP) de Itacoatiara (a 176 quilômetros...

Empresa é condenada por adiar show internacional minutos antes do início do evento

A T4F Entretenimento S/A foi condenada a indenizar uma mulher por adiar o show da cantora Taylor Swift, no...