A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que são devidas indenizações a uma técnica de enfermagem que foi despedida após ser afastada do trabalho para tratamento de tuberculose. A condenação provisória é de R$ 80 mil.
Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela quanto às indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes durante o tratamento) e à despedida discriminatória.
A técnica trabalhou entre julho de 2019 e dezembro de 2022 no bloco cirúrgico de um hospital. Por três meses, recebeu benefício previdenciário, sem natureza acidentária.
Em contestação, o hospital alegou que apenas sete pacientes foram recebidos com suspeita de tuberculose no período, e que apenas um deles teve o diagnóstico confirmado. Afirmou, também, que todos ficaram em isolamento.
Diante da sentença parcialmente procedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.
Embora o laudo pericial não tenha relacionado a doença ao ambiente de trabalho, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, entendeu que o nexo causal é presumido.
“Ao julgar casos relacionados à Covid, esta relatora firmou entendimento de presunção do nexo causal, sendo enquadrado como profissional, o adoecimento do trabalhador que exerce atividades que o expõem ao maior risco de contágio, posicionamento que adoto também no presente caso”, ressaltou.
A magistrada também chamou a atenção para o conteúdo do “Treinamento Introdutório de Segurança do Trabalho”, no qual o próprio hospital empregador recomenda o uso de Máscara N95 quando há contato com paciente portador de tuberculose, sarampo, varicela e H1N1. No entanto, o laudo pericial indicou que a trabalhadora recebeu máscara descartável comum como EPI.
“Impõe-se a conclusão de que a reclamante, fazendo uso de máscara descartável comum, não estava suficientemente protegida do bacilo de Koch”, afirmou a relatora.
Para a desembargadora, sendo a Constituição centrada na dignidade do ser humano e na valorização social do trabalho, a função social da empresa apenas é efetivamente cumprida, sob os aspectos internos e externos, quando assegurar o meio ambiente de trabalho seguro e hígido, proporcionando o bem-estar dos trabalhadores.
A magistrada ainda destacou o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157 da CLT), como forma de implementar os preceitos e os valores da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.
Em relação à despedida discriminatória, a desembargadora Beatriz entendeu que, por analogia, aplica-se ao caso a Lei 9.029/95, mesmo que a tuberculose não possua características estigmatizantes ou ensejadoras de preconceito.
“Ainda que a despedida sem justa causa, ausente garantia de emprego específica, seja considerada faculdade do empregador, a ordem jurídica não admite dispensa que seja motivada pelo fato de a trabalhadora ser portadora de doença. Identifico verossimilhança nas alegações de discriminação em razão de que a despedida deu-se três meses após a alta previdenciária”.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.
Com informações do TRT-4