Diante da ausência de nexo causal entre o atendimento de tratamento de saúde prestado e o dano sofrido pelo autor, o Juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, contra o Hospital Adventista, em Manaus.
Na ação, o paciente/autor narrou que foi identificado com pedra nos rins e foi encaminhado para cirurgia, onde foi colocado um cateter duplo ‘J’, recebendo alta no dia seguinte. Apenas dois dias depois, voltou ao hospital, sendo diagnosticado com infecção, ficando 7 dias internado. Depois da segunda alta, retornou com os mesmos sintomas, com diagnóstico de infecção generalizada. Assim, ficou mais 21 dias novamente internado.
Narrou também, que, nessa situação, sofreu contaminação por uma superbactéria face a introdução do cateter ‘J’ contaminado em seu organismo. Assim, pediu que o hospital fosse condenado à indenização de R$ 50 mil, mais uma pensão de um salário mínimo enquanto perdurasse sua incapacidade.
O Juiz concluiu que não houve a responsabilidade civil do hospital. O laudo pericial, que serviu de amparo a decisão do magistrado constatou que a infecção foi uma complicação descrita em literatura do procedimento ao qual o autor se submeteu e que o tratamento recebido no hospital esteve dentro do padrão sanitário exigido.
Na sentença se fundamenta que a perícia não apurou qualquer conduta irregular imputável ao hospital, que agiu dentro dos padrões técnicos esperados, e, por isso, não se deve imputar ao hospital a responsabilidade pela reação do organismo do autor, que trouxe dor e desconforto.
“Se não houve culpa do réu, o resultado danoso só pode ser atribuído à ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade civil”, arrematou o magistrado, julgando improcedente a ação. O autor recorreu, e debate, em segundo grau, que a infecção sofrida, deveras, é um risco, como seja de toda cirurgia, mas insiste que o Hospital Adventista deva adotar providências para minimizar esse risco. A Corte de Justiça do Amazonas ainda deliberará sobre o recurso.
Processo nº 0632209-21.2019.8.04.0001