O erro médico é aquele que decorre de uma conduta profissional inadequada que se revela pelos efeitos danosos à saúde da vida do paciente quando há imperícia, imprudência ou negligência, ou seja, quando a pessoa se sentir prejudicada pela falha do exercício profissional, deve socorrer-se ao poder judiciário para que seja reparado pelos danos sofridos.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao apreciar e julgar recurso de apelação contra decisão do juízo da 3ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus, reformou sentença que não reconheceu pedido da vítima em ação de reparação dos danos sofridos na modalidade erro médico no Hospital Adriano Jorge.
A apelante obteve a reforma integral da sentença de primeiro grau. O acórdão teve relatoria do Desembargador Paulo César Caminha e Lima, que considerou cabível a responsabilidade civil da Fundação Estadual Adriano Jorge por erro médico, que reconheceu ter havido um procedimento cirúrgico inadequado ao quadro clínico da paciente.
Considerou também que houve o preenchimento de requisitos jurídicos que autorizaram-no a relatar que a decisão de primeiro grau merecia reforma, pois houve dano à pessoa da apelante, enquanto paciente da Fundação Hospital Adriano Jorge – FHAJ, com a presença da responsabilidade do agente estatal e nexo causal — comprovação de que houve dano efetivo — pela conduta do médico que não teve o dever de cuidado por ocasião do procedimento clínico.
Caminha invocou ainda, a denominada responsabilidade extracontratual, aquela que a própria lei impõe, independentemente de contrato, também chamada de responsabilidade aquiliana ou objetiva, contra alguém ou ente público que cause dano a alguém ou violação ao direito de outrem, ainda que seja exclusivamente moral.
No processo n° 0636122-84.2014.8.04.0001, a paciente foi submetida, previamente e por comprovação de laudo, a indicação cirúrgica que teria como objetivo a extração do ovário esquerdo, no entanto, no momento da cirurgia e sem o prévio consentimento da paciente e sem motivo adequado — urgência e risco iminente de morte — foi retirado, também, o ovário direito e o útero.
A paciente teve que se submeter a outra cirurgia para realizar a “correção” do procedimento anterior, mediante a retirada do ovário comprometido, em consequência da primeira cirurgia.
Foi reconhecido no acórdão que a apelante demonstrou ter se submetido a tratamento de reposição hormonal de maneira precoce, e que houve transgressão aos direitos da personalidade da autora, que agora é incapaz de gerar filhos. Além da violação da sua integridade física, mental e psicológica, por ter sido retirado o seu útero e ovário direito saudável, de forma desnecessária.
Ante o reconhecimento de todos esses pressupostos jurídicos, a conduta de dano revelada, e a incidência de nexo causal, deu-se por comprovada a conduta estatal ensejadora do dever de indenizar, fixado em patamar razoável, ao se considerar as sequelas que sofreu a autora, em decorrência procedimento clínico.
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