Um comerciante que passou uma semana hospedado com os filhos num quarto de hotel em Porto Seguro (BA), sem ar refrigerado, recebeu decisão favorável da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ação que moveu contra o estabelecimento. A empresa deverá pagar a ele indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O hóspede afirmou que suas férias foram perturbadas pelas dificuldades enfrentadas, como o vazamento do aparelho de ar-condicionado, a falta de manutenção ou troca do equipamento e a recusa de substituição do aposento. Ele alegou que desenvolveu uma lesão na pele devido ao gotejamento de líquido do equipamento que lhe provocou queimaduras.
Segundo o consumidor, a área da barriga ficou com cicatrizes. Sustentando ter sido intimidado pelo gerente do hotel quando tentou solucionar a situação, ele ajuizou ação pedindo a devolução dos R$ 6.571,78 pagos pela hospedagem, dos gastos com médicos e transporte e indenizações por danos morais e estéticos.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob os fundamentos de que o comerciante não comprovou os danos advindos da conduta da empresa, efetivamente usufruiu dos serviços e não demonstrou a ligação entre as queimaduras e o mau funcionamento do ar-condicionado.
O consumidor recorreu e conseguiu, em parte, a reforma da decisão. O desembargador relator, Roberto Vasconcellos, entendeu não haver dúvidas do vazamento de água no aparelho de ar-condicionado instalado no quarto nem da recusa do estabelecimento para transferir o consumidor para outra acomodação. “Tais ocorrências configuraram as falhas na prestação dos serviços de hotelaria”, afirmou.
O magistrado entendeu que o dano estético não ficou comprovado, pois, além de não vincular de forma convincente que a queimadura foi causada pelo líquido que pingou do aparelho, o comerciante não provou que a lesão era permanente e estigmatizante.
Porém, ele considerou que ser submetido aos percalços decorrentes do gotejamento de água do equipamento de ar-condicionado no interior do apartamento que lhe foi disponibilizado sem ver a resolução do problema durante o período de sua hospedagem representa violação da esfera íntima.
“O dano moral decorreu dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, foram geradores de repercussões emocionais maléficas, sendo dispensável nessas circunstâncias a prova específica de tais perturbações”, concluiu, fixando a quantia indenizatória em R$ 10 mil. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves aderiram ao mesmo posicionamento.
O processo transitou em julgado em fevereiro de 2025.
Com informações do TJ-MG