Horas trabalhadas para o preso fazer jus a remissão não devem ser rígidas, fixa decisão

Horas trabalhadas para o preso fazer jus a remissão não devem ser rígidas, fixa decisão

A remição de um dia de pena para cada três trabalhados, no que diz respeito à jornada diária mínima de seis horas, admite flexibilização de regras da Lei de Execução Penal (LEP) para garantir a “efetividade do princípio da confiança e o estímulo ao trabalho como relevante fator de retorno saudável ao convívio social”

Com essa interpretação, a Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), negou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou a remição de 26 dias da pena de uma sentenciada por trabalho externo realizado em jornada diária inferior a seis horas.

A reeducanda cumpre pena de 13 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, por homicídio qualificado. O MP sustentou que os dias em que a agravada trabalhou em jornada inferior a seis horas não devem ser considerados para fins de remição da pena, por afronta ao caput e ao parágrafo único do artigo 33 da LEP.

Diz a cabeça do artigo que “a jornada normal de trabalho não será inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados”. Já o parágrafo único prevê a seguinte exceção: “poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.”

“Em situação excepcional, todavia, os dias em que a reeducanda trabalhou em jornada inferior a seis horas não podem ser desprezados, levando-se em conta tão somente a literalidade do dispositivo legal em referência. O enunciado da norma é apenas o ponto de partida da exegese”, ponderou o desembargador relator Richardson Xavier Brant.

O julgador baseou o seu entendimento à seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus 136.509/MG: “É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de seis horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do preso.”

Segundo o julgador, o trabalho em carga horária reduzida não decorreu de ato voluntário, indisciplina ou insubmissão da reeducanda, mas de determinação do seu empregador. Ele acrescentou que a exceção do parágrafo único do artigo 33 guarda “estrita relação” com o caso analisado, sendo “legítima” a analogia in bonam partem (em favor da ré).

Na situação concreta, ainda de acordo com o relator, desconsiderar os dias de trabalho externo com jornada inferior a seis horas seria desestimular a ressocialização da presa, porque não foi ela quem estabeleceu o período de labor. O desembargador Marcos Padula acompanhou o voto de Brant para negar provimento ao agravo em execução penal.

Voto vencido
Com o argumento de que a LEP não distingue a contagem de dias trabalhados com jornada de seis ou de oito horas, desde que seja respeitada o período mínimo de seis horas diárias, o desembargador Franklin Higino afirmou não ser possível flexibilizar a regra legal, ressalvada a “única exceção” prevista no parágrafo único do artigo 33.

Com pedido de vênia ao relator, ao fundamentar o seu voto pelo provimento do agravo do MP, Higino citou dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um do TJ-MG. Os três negaram a remição de pena a sentenciados que exerceram trabalho com jornada diária inferior a seis horas.

AgExePn 1.0000.23.126534-9/001

Fonte Conjur

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