O Supremo Tribunal Federal estendeu a servidores estaduais e municipais, o direito hoje concedido por lei aos servidores federais. A lei 8.112/90, que cuida do regime jurídico dos servidores públicos da União, prevê esse direito, quando determina que será reduzido o horário de trabalho no âmbito da União aos servidores que têm dependentes com deficiência. O que o STF decidiu é que a regra do artigo 98,§ 3º dessa Lei é extensiva a servidores de Estados e Municípios. O tema se refere ao Recurso Extraordinário nº 1237867, com repercussão geral reconhecida. Foi Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.
Tudo se iniciou numa ação em São Paulo, que por meio de um recurso de apelação, que denegou o direito a uma servidora estadual, mantendo a sentença de primeira instância. Ao recorrer ao STF, a autora invocou a CDPD- Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, firmando que teria ocorrido violação à Constituição com o acórdão do TJSP.
No STF, ao apreciar o Recurso, o Relator lançou o entendimento favorável ao pedido em voto seguido pela Corte Suprema. Na sua manifestação, Lewandowski editou que todos são iguais perante a lei- princípio da isonomia- e, assim, mesmo ante a ausência de norma estadual e municipal concedendo esse direito, o princípio da igualdade substancial de todos os servidores perante a lei impõe que a lei federal seja aplicada por analogia.
Direitos e garantias fundamentais, de natureza constitucional, uma vez que a CDPD-Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, foi reconhecida por meio de um decreto legislativo, o de nº 186/08, não admitem que sejam desrespeitados, definiu o julgado.
Processo RE 1237867