A nomeação de defensor ao réu que não tenha advogado constituído e onde não exista Defensor Público na Comarca é ato na qual o magistrado terá o dever de sanar com a indicação de advogado para a elaboração de defesa técnica no processo, em face de cumprimento do mandamento constitucional do contraditório e da ampla defesa. Nesse caso não é licito o enriquecimento do Estado com o locupletamento do trabalho de nenhuma pessoa, vindo o juiz a fixar na sentença, os honorários devidos ao defensor nomeado ou dativo – aquele foi disposto ao réu sem que esse tivesse que desembolsar o pagamento – cuja obrigação de pagar, é do Estado. Mas o montante a ser despendido pelo Estado, não pode ser superior àquele previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, tal como decidiu a Primeira Câmara Criminal nos autos do processo 0004056-52.2020, conhecendo e provendo Recurso de Apelação Criminal do Estado do Amazonas que se irresignou contra os valores dos honorários fixados. Foi relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
“É pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de arbitramento de honorários advocatícios a Defensor Dativo, quando não for possível a atuação da Defensoria Pública, sendo, este, um ônus que deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 22,§ 1º, da Lei n] 8;906/1994”.
“O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/ SC sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB, não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.
“Ocorre que no caso vertente, apesar do Magistrado de origem apontar, como parâmetro para o valor a ser pago ao Defensor Dativo, a Tabela de Honorários da OAB, o quantum final estabelecido foi arbitrado em montante muito superior àquele previsto pela mencionada tabela”.
A apelação do Estado do Amazona foi conhecida e provida- acolhendo-se as razões de inconformismo com o pagamento dos valores fixados.
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