Na apelação, a administradora de consórcio alegou que a exigência de fiador não configurava abuso, mas era uma medida necessária para garantir a segurança do crédito e a saúde financeira do grupo de consorciados. A defesa sustentou que o consorciado não havia apresentado renda compatível com o valor da carta de crédito, o que justificaria a solicitação de garantias adicionais após a contemplação.
Contudo, decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), relatada pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, manteve a condenação da administradora nacional de Consórcio Honda por prática abusiva. O caso envolve a exigência de fiador, sem previsão contratual, após a contemplação de uma carta de crédito, o que foi considerado descumprimento contratual e violação da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
De acordo com a decisão, a administradora, ao recusar a liberação da carta de crédito com base em exigência não contratual, frustrou as expectativas do consorciado, resultando na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão também impôs a devolução integral dos valores pagos pelo consorciado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O Tribunal ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consorciado, e que práticas abusivas, como a alteração unilateral de condições contratuais, são vedadas pela legislação.
Processo n. 0614055-81.2021.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 12/09/2024
Data de publicação: 12/09/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA DE LIBERAÇÃO APÓS CONTEMPLAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FIADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.