O Ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, denegou ordem de habeas corpus pedida por Marcos Lima Couto contra o Tribunal de Justiça do Amazonas, indicado como autoridade coatora em direito de liberdade, por manter o Paciente, acusado em ação penal, preso provisoriamente por prática de crime que, segundo a defesa, não firmam os motivos da custódia cautelar preventiva.
Marcos Couto é acusado de ter saído de um aniversário, onde ingeriu bebidas alcóolica, e, a seguir conduziu veículo automotor na contra mão da via pública, agravado o fato porque estava em alta velocidade pelas ruas de Humaitá (AM), ocasião em que atingiu violentamente 04 pessoas , que vieram à óbito, dando causa a lesões corporais em outras vítimas. Ao caso se entendeu pela não concessão da liberdade, ao fundamento de efetivo risco à ordem pública, assim se afastando as medidas cautelares diversas da prisão, ante “o desprezo às normas legais de direito penal”.
O Relator, no registro do indeferimento do habeas corpus, enumerou outras circunstâncias que impossibilitavam o deferimento do writ constitucional. Para o STJ a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de intranquilidade social, o que se revelava no modus operandi descrito no delito.
O STF considerou que sobreveio prisão domiciliar ao Paciente, e que o quadro fática restou alterado. Doutra banda, negou a pretendida desclassificação do delito, de ofício, pretendida para homicídio culposo, uma vez que no processo há imputação de crime doloso contra a vida, por 04 vezes, e outros delitos descritos no Código Nacional de Trânsito, em concurso formal. A desclassificação, segundo o Relator, constitui matéria de alta indagação, não cabível no exame estreito do habeas corpus.
Leia a decisão do HC_734863