Em território colombiano, na cidade de Letícia, o brasileiro Alzenir Alves Mesquita disparou vários tiros de arma de fogo contra o adolescente Luis Esneyder Laverdes Rodrigues, causando-lhe a morte, vindo o infrator a adentrar no território brasileiro após a prática do ato. O apuratório culminou concluído com remessa ao 2º Tribunal do Júri de Manaus, pela prática de homicídio qualificado. Na razão dos fatos narrados, o magistrado do Estado do Amazonas se declarou incompetente para o processo e julgamento da causa, concluindo que a matéria seria de competência da Justiça Federal, com idêntica solução, a contrário sensu, pois o juízo federal se declarou incompetente, por entender que seria da justiça estadual o julgamento do feito. No conflito solucionado pelo STJ houve a relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Cuidou-se, assim, de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tabatinga e o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus, julgado pelo STJ, na forma da Constituição Federal, ante dissenso ente magistrados vinculados a Tribunais diferentes, nos termos do artigo 105, I, d da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal opinou no sentido de o conflito negativo de competência entre o juízo federal e o estadual, nas circunstâncias mencionadas, por crime praticado por brasileiro contra estrangeiro, fora do Brasil, firma a competência da justiça estadual quando ocorrer o regresso do agente nacional ao país.
O STJ firmou que, no caso examinado não incidia a atração descrita no Artigo 109, Inciso V da Constituição Federal a atrair a competência da justiça federal: ¹ O Brasil não é parte de nenhum pacto que tipifique ou oriente a tipificação específica do crime de homicídio. No caso, o inciso exige que o crime esteja previsto em tratado ou convenção internacional; ² Não se poderia concluir que a execução do homicídio tenha iniciado em território brasileiro, com exige a última parte do retro mencionado dispositivo.
“Ainda que o réu haja ajustado a morte da vítima em solo brasileiro, e lhe prestado auxílio material, tal conduta configura apenas ato preparatório, tendo ocorrido o crime integralmente em território estrangeiro”, lançou o julgado como fundamentação de decidir. E, “se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da Constituição Federal”.
Leia a decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 165042 – AM (2019/0102213-0). RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TABATINGA – SJ/AM. SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MANAUS – AM. INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA. INTERES. : ALZENIR ALVES MESQUITA
INTERES. : JULIAR DE SOUZA RODRIGUES. DECISÃO. In casu, ao que se tem dos autos, em que pese os atos preparatórios tenham sido supostamente praticados em solo brasileiro, o crime iniciou-se e consumou-se integralmente na Colômbia.Nesse mesmo sentido, esta Corte já teve a oportunidade de analisar situação análoga, oportunidade em que firmou a orientação de que, “se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF. Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitante. Publique-se. Comunique-se. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Relator