A Companhia Telefônica Brasil S.A apelou de decisão da 16ª. Vara Cível após sofrer condenação em ação de danos morais movida por Alessandro Puget Oliva, que obteve reconhecimento de que não efetuou contrato de telefonia celular com a operadora vindo posteriormente a ter seu nome inscrito no Cadastro de Pessoas Inadimplentes. O autor/apelado argumentou em juízo que não contratou linha pré-paga ou pós-paga com a operadora que lhe permitisse a cobrança de débitos em faturas que, por iniciativa da ré/apelante foram levadas à negativação em órgão de restrição de crédito. Não se conformando com a decisão, houve apelo que subiu ao Tribunal de Justiça nos autos do processo 0641999-92.2020, com a relatoria do Desembargador João de Jesus Abdala Simões que conheceu do recurso mas lhe negou provimento.
No recurso, a empresa apelante requereu a inépcia da petição inicial ao argumento de que não havia comprovante de residência com código de barras e certidão emitida fisicamente pelo SPC, fundamentos que foram rejeitados, porque não há exigência de comprovante de residência com código de barras e pela não necessidade de emissão presencial do órgão de restrição ao crédito. A apelante também impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, com fundamentações não acolhidas.
Para o acórdão restou “plenamente demonstrada a ilicitude da negativação, com dano moral presumido decorrente da violação de direitos da personalidade, sendo desnecessária a efetiva comprovação”.
Para o relator “em nenhum momento da marcha processual o apelante trouxe aos autos, documentos relativos à contratação da linha pré-paga, nem da pós-paga, de modo a comprovar a legalidade das cobranças e negativações efetivadas, deixando, assim, de trazer documento hábil a comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade de sua atuação”.
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