Induzir a presenciar a prática ou praticar qualquer ato de conotação sexual perante menor de 14 (catorze) anos, visando satisfazer o desejo de despudor, é ato criminoso que também pode implicar no entendimento de que, com igual conteúdo, o suspeito pretenda favorecer a prostituição da menor. Entretanto, com a oferta da ação penal, mediante denúncia, exaure-se a competência da Vara do Juízo das Garantias.
Com essa disposição, o Juiz Rafael Rodrigo da Silva Raposo, da Vara de Inquéritos, encaminhou denúncia do Ministério à Vara Especializada. Na denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes, ambos definidos no código penal, em seus artigos 218-A e 218, B, em concurso material de crimes.
Serviu de amparo a denúncia a palavra da vítima, que inclusive relatou que o acusado subia até no telhado da casa, chamando sua atenção ao exibir o pênis. A vítima costumava ignorar, mas o suspeito insistia, andando em redor de sua residência, fazendo gestos e lançando beijos, para provocá-la. Com a reiteração da conduta, a vítima foi a Polícia.
Segundo a denúncia, o suspeito frequentemente chamava a vítima para sua casa e fazia gestos de amor com as mãos. A vítima costumava ignorar e repelir as abordagens, mas ele persistia. Em um episódio, o denunciado passou em uma lotação e, ao ver a vítima, lançou beijos no ar para ela. Insistindo, subiu mais de uma vez no telhado da casa, mostrando o pênis, para chamar a atenção da adolescente.
Com os fatos houve oferta de ação penal, mediante denúncia que foi assinada pela Promotora de Justiça Marcelle Cristine de Figueiredo Arruda, do MPAM. Com a denúncia, além do pedido de condenação com penas que podem chegar a 14 (catorze) anos de reclusão pelos dois crimes, o Ministério Público pede a reparação de danos morais contra a vítima, com valor de R$ 50 mil para compensar constrangimentos.
O processo tem informações sensíveis, sendo vedado, por lei, a divulgação do número.