A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso e manteve sentença de 1.º Grau que condenou a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S/A e um locatário de imóvel a indenizarem, solidariamente, um inquilino que sofreu um choque elétrico na varanda do apartamento em que morava de aluguel.
A decisão foi por unanimidade nos autos n.º 0206243-10.2008.8.04.0001 (Apelação Cível de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético), de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
De acordo com o processo, o Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou, em 13 de março de 2023, parcialmente procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e por danos estéticos de R$ 50 mil ao autor da ação, ambos os valores com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (dezembro de 2007) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo do respectivo montante.
Conforme os autos, em novembro de 2007, ao se aproximar de um cabo de média tensão existente defronte à varanda localizada no segundo piso do edifício onde morava (em apartamento alugado), no bairro Raiz, zona Sul, o autor da Ação recebeu considerável descarga elétrica, sofrendo diversas queimaduras e lesões expostas, inclusive na cabeça, as quais quase lhe levaram à morte. Após o ocorrido, o inquilino narra ter enfrentado longo tratamento e passado a viver recluso em razão dos danos causados pelas queimaduras no corpo.
Durante a tramitação da Ação, houve diligências, realização de várias perícias (médicas e de engenharia), recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por fim, o recurso de apelação analisado pela Terceira Câmara Cível em sessão realizada em 19 de fevereiro deste ano, com Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/02/2024.
Nexo causal
No recurso de apelação, a concessionária sustenta a ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano ocorrido, atribuindo à vítima e ao locatário do imóvel (segundo réu) a responsabilidade.
Em seu voto, no entanto, o desembargador-relator registra que as concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, notadamente por se tratar de atividade cujo risco é imanente.
Destaca, ainda, o desembargador Lafayette que, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6.º da Constituição Federal, aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, salvo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Após a análise dos laudos periciais e médicos constantes dos autos, o relator considerou inegável o nexo causal entre os danos experimentados pelo apelado (a vítima) e o defeito do serviço prestado pela apelante, devendo a culpabilidade ser estendida também ao proprietário do imóvel.
“(…) entendo que o acidente causador dos danos estéticos apontados pelo perito médico decorreu tanto da falha na prestação dos serviços executados pela concessionária quanto da imprudência do proprietário do imóvel, o qual ampliou inadvertidamente as acessões existentes de modo a invadir a área de segurança da rede de média tensão disponibilizada”.
A conduta omissiva da concessionária de energia elétrica também foi apontada no julgamento, por não ter notificado o titular do bem (imóvel) a respeito do risco de choques elétricos derivados do avanço da construção do imóvel em relação à correlata rede.
“(…) comprovada a materialidade do dano, bem como ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de inexistência de defeito do serviço, é de rigor assinalar a responsabilidade da concessionária demandada, conforme dispõe o 14 do CDC”, diz o voto do relator, considerando ser cabível o dever de indenizar, inclusive por não constar nos autos qualquer documento que indique ao menos culpa concorrente da vítima no caso, “ônus que incumbia ao Réu, conforme previsto do artigo 333, inciso II do CPC”.
Fonte: TJAM