A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da Vara Única de Cajuru, proferida pelo juiz José Oliveira Sobral Neto, que condenou homem por crime de lavagem de capitais provenientes de infração penal. A pena foi redimensionada para três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais militares enquanto dirigia, em virtude de um mandado de prisão existente contra ele. Durante a busca no interior do veículo, foi encontrada uma mala com R$ 26 mil. Em depoimento extrajudicial, o réu admitiu que o dinheiro era proveniente de jogo do bicho.
Para o relator, desembargador Roberto Porto, a conduta criminosa foi comprovada pela prova material, pelos depoimentos dos policiais e pela confissão espontânea do acusado, embora, em juízo, ele tenha alterado a versão sobre a origem do dinheiro. “O réu foi flagrado, justamente, durante a primeira fase da lavagem de capitais, logo após o recebimento do provento do crime precedente, que procurou ocultar. Evidenciou-se que o dinheiro, de origem ilícita, era transportado pelo acusado em uma mala, que ele trazia em meio a outras. Caracterizada, assim, a intenção de ocultar a movimentação de valor oriundo de prática delitiva”, escreveu o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Camilo Léllis. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500149-74.2023.8.26.0111