A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou fabricante de refrigerantes a indenizar homem que foi atingido no olho por tampa plástica após garrafa que continha o produto explodir. A decisão de origem foi da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul e a indenização foi fixada em R$ 10 mil.
A vítima trabalhava em uma lanchonete e realizava a reposição do estoque quando um dos recipientes estourou e a tampa atingiu seu olho esquerdo. O acidente fez com que sua córnea fosse lesionada. Com isso, ele necessitou levar nove pontos de sutura, o que ocasionou na perda parcial da visão.
A empresa requerida entrou com recurso de apelação e defendeu sua falta de responsabilidade pelo acidente. Pontuou que não existem provas que havia defeito de fabricação. O desembargador relator da ação anotou que: “No caso em apreço, por mais eficiente que tenha sido a recuperação do autor após o acidente ocorrido, tal fato não apaga a dor, angústia e o desespero que esteve sujeito nos momentos que imediatamente sucederam à lesão que, a bem da verdade, poderia ter-lhe retirado a visão por completo de um dos olhos, fazendo jus, inegavelmente, à indenização pelo abalo moral” (Apelação Nº 0008309-53.2010.8.24.0054/SC).