A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pela juíza Aline Amaral da Silva, que condenou o Município a indenizar homem que deixou de ser contratado após demora na emissão de documento de responsabilidade da municipalidade. O colegiado não acolheu recurso do autor pleiteando ressarcimento por lucros cessantes, ficando mantida a determinação para pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Consta nos autos que o autor havia atuado como responsável técnico para acompanhamento de obras licitadas no município e, diante da oportunidade de aprimorar sua qualificação na área, solicitou ao poder público local a emissão de atestado de capacidade técnica. Após dois pedidos sem êxito, o homem ingressou com ação judicial, mas só obteve o documento após o trânsito em julgado, seis anos depois da solicitação. Em razão da ausência do atestado, ele foi impedido de concorrer a outra vaga de trabalho.
Na decisão, o relator Paulo Barcellos Gatti reiterou que o caso trata da aplicação da teoria da perda de uma chance, razão pela qual foi fixada a reparação pelos danos materiais e morais, calculada em proporção sobre o prejuízo final experimentado. Entretanto, o magistrado pontuou que a pretensão pelos lucros cessantes, com base em cálculos aritméticos formulados pelo apelante, é incabível no caso. “Embora o autor tenha perdido a chance de ser contratado pela referida empresa, não se pode afirmar, com a necessária certeza, em que termos se daria a sua contratação, tampouco a duração do vínculo funcional, circunstâncias fáticas estas que interferem diretamente na análise do valor indenizatório devido”, registrou.
Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001161-72.2022.8.26.0417
Com informações do TJ-SP