A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada com base em elementos concretos do caso, isto é, quando houver prova da existência do crime, indícios de autoria e forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Esse foi o entendimento do juízo da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a prisão preventiva de um morador de rua acusado de furto simples.
No caso julgado, policiais militares receberam uma denúncia de que um homem havia invadido uma casa desocupada. Ao chegar ao local, o réu tentou fugir, mas acabou detido nas imediações de um terminal de ônibus.
Durante a revista pessoal, nada de ilegal foi encontrado, mas o detido tinha as mesmas características de um suspeito que horas antes havia sido flagrado por uma câmera de segurança furtando um letreiro de lona de uma loja, avaliado em R$ 820. Na delegacia, o réu confessou o furto e disse que usou o banner para se proteger da chuva.
Prisão desnecessária
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Semer, afirmou que não considerava a manutenção da prisão preventiva necessária. “Isso porque, em que pese a reincidência do agente e o cumprimento de pena no regime aberto, ele foi denunciado apenas por furto simples, um crime nada grave. Ademais, as condições em que os fatos ocorreram ensejam dúvida sobre a tipicidade e a culpabilidade da conduta”, registrou.
Semer explica que a dona do estabelecimento que teve o banner sequer foi ouvida pela polícia e que a avaliação do valor do letreiro era completamente irreal, já que uma simples pesquisa na internet apresenta peças semelhantes vendidas por R$ 60 até R$ 160.
“Considerando que há dúvida acerca do valor do bem subtraído cuja reclamação de sua falta sequer foi registrada na fase policial e que o paciente justificou a ação para incrementar o seu abrigo precário num dia de chuva a revelar possível estado de necessidade , tudo feito na frente de uma câmera de segurança totalmente visível, não vislumbro elementos que assegurem a existência de risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública, razão pela qual é imperiosa a revogação da prisão preventiva”, resumiu.
Diante disso, o relator votou pela revogação da prisão preventiva condicionada a medidas cautelares como comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca. A decisão foi unânime.
Processo 2037572-19.2024.8.26.0000
Com informações Conjur