A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de réu que aplicou o chamado “golpe do bilhete” a uma idosa no bairro Balneário, na parte continental da Capital catarinense. Acompanhado de mais um homem, o indivíduo subtraiu da vítima um total de R$ 10 mil.
O crime ocorreu no dia 31 de março de 2016, por volta das 9h, na Avenida Santa Catarina. Os dois homens abordaram a vítima, à época com 70 anos de idade, com o intuito de induzi-la a erro e, assim, atingirem vantagem ilícita. Com nomes falsos – Oscar e José, respectivamente -, convenceram-na de que o segundo, analfabeto, possuía um bilhete de loteria premiado no valor R$ 2 milhões, e que precisava de auxílio para sacar o prêmio.
Com a promessa de uma “gratificação”, a vítima se prontificou a ajudar, e aceitou entregar a eles a quantia de R$ 15 mil solicitada como garantia. Rumou com o denunciado e seu comparsa, no veículo do primeiro, para três agências bancárias. Foram sacados R$ 5 mil na primeira, e R$ 5 mil na segunda. Numa terceira, localizada em São José, o saque não foi permitido sem agendamento. Informados, os criminosos deixaram a idosa para trás, levando consigo os R$ 10 mil sacados.
Em seu apelo ao TJ, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da conduta social – ou seja, o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para aumentar a pena.
O desembargador que relatou o apelo argumentou que a análise das provas presentes no processo são suficientes para que a sentença inicial seja mantida – em especial o boletim de ocorrência, cópia dos comprovantes de saques e empréstimo, reconhecimento de pessoa, imagens da câmera de vigilância bancária e depoimentos colhidos na fase policial e judicial. A pena ficou em um ano, nove meses e 23 dias de reclusão. Foi mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, haja vista a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes). O voto foi seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal (Apelação Criminal Nº 0013116-34.2018.8.24.0023).
Com informações do TJ-SC