O Conselho de Sentença da 1.ª Vara da Comarca de Iranduba/AM decidiu pela condenação do réu Daniel Gomes do Carmo à pena de 23 anos e 9 meses de reclusão e 210 dias-multa, pelo crime de feminicídio. Segundo a denúncia, na madrugada de 26 de julho de 2017, no quilômetro 6 da rodovia Carlos Braga, Loteamento Nova Amazonas, Iranduba, o réu, inconformado com a separação, enforcou a ex-companheira Josenilce Rodrigues Marinho até a morte com um cabo de carregador de celular depois de uma discussão. O condenado ainda agiu para ocultar o corpo, jogando-o de ponta cabeça no interior de um bueiro.
A sessão de júri popular da Ação Penal n.º 0000877-30.2017.8.04.4601 integrou a programação da “22.ª Semana Justiça pela Paz em Casa” e aconteceu na quarta-feira (23/11), no plenário da Câmara Municipal de Iranduba, sendo presidida pela juíza titular da 1.ª Vara da comarca, Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM) como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2.º, incisos II (por motivo fútil), III (com emprego de meio insidioso e cruel), IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino); e artigo 211, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB).
Conforme a sentença, foram reconhecidos quatro agravantes: motivo fútil, asfixia, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e crime contra a mulher em contexto de violência doméstica, nos termos do artigo 61, inciso II, alíneas “a” (motivo fútil), “c” (recurso que impossibilitou a defesa da vítima e “d” (por asfixia, meio cruel) e “f” (contra a mulher).
Segundo os autos, o réu colocou a vítima dentro de um bueiro à beira da estrada. “(…) a culpabilidade deve ser considerada intensa, sendo mais devidamente censurada, e majorada diante da gravidade da conduta”, registra a sentença, sobre a ocultação do cadáver da vítima.
Conforme, ainda, trecho da sentença, a personalidade do acusado se mostra possessiva, “assim há que se ponderar que os ciúmes em contexto de violência doméstica se mostra corriqueiramente como motivação para justificar a conduta injustificável de violação aos direitos da mulher. Não se pode admitir que a vida de uma mulher seja suprimida em decorrência de um suposto direito que o agressor pressupõe que possui sob o corpo e a vida de sua ex-companheira, tal como ocorreu nos presentes autos”, diz trecho da decisão.
O Tribunal do Júri negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista, de acordo com os autos, “que a pena arbitrada supera 4 (quatro) anos de reclusão, que o delito foi levado a efeito mediante emprego de violência à pessoa, e que possui natureza hedionda, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o art. 44, inciso I, do estatuto repressivo e a Lei nº 8.072/90”.
Pela mesma razão, registra o documento, ser também inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do artigo 77, do CPB.
Da sentença, cabe recurso.
Com informações do TJAM