A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem pelo crime de tentativa de homicídio e corrupção de menores. Sua pena foi fixada em 17 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. O crime ocorreu em 2020, em uma cidade do meio-oeste do Estado.
No dia dos fatos, o acusado, em comunhão de esforços com seu filho, menor de idade, simplesmente abriu fogo contra dois homens que estavam do lado de fora de um bar, momento após eles estacionarem o carro em que estavam. Segundo testemunhas, não havia desentendimentos prévios ou motivação para o crime. A especulação seria que uma das vítimas teria cumprimentado um desafeto do réu, momentos antes dos disparos. O outro homem atingido teria tentado imobilizar o acusado, quando o menor também começou a atirar contra ele.
Em recurso ao TJ, o acusado requereu a nulidade do julgamento e subsidiariamente postulou alteração na dosimetria da pena. O crime julgado foi tentativa de homicídio triplamente qualificado – modo que dificultou a defesa da vítima, motivo fútil e forma que representou perigo comum.
A respeito do pedido de nulidade do julgamento, o desembargador relator da ação anotou: “pode-se dizer que os jurados entenderam por acolher a tese acusatória, que imputou ao apelante a autoria delitiva, de modo que não se pode acolher o pleito de anulação do julgamento efetuado pelo júri popular, eis que realizado de acordo com o amplo conjunto probatório produzido nos autos”. Em relação a dosimetria, a câmara promoveu pequena adequação para estabelecer a pena em 17 anos e nove meses de prisão (Apelação Criminal Nº 5005900-27.2020.8.24.0035/SC).