A 1ª Vara Criminal do Gama condenou Jose Gilmar da Silva por furto qualificado (artigo 155 do Código Penal), consistente na subtração de água da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb). O Juiz fixou a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e reparação dos danos causados à Caesb no valor de R$ 2.411,32.
De acordo com a denúncia, entre o ano de 2020 e fevereiro de 2021, o acusado subtraiu, mediante fraude, água comercializada pela Caesb, ao desviá-la da rede de distribuição da estatal para um imóvel de sua propriedade. Dessa forma, ele passou a receber água potável da rede de abastecimento sem nenhuma medição de consumo. Contudo, a Caesb comunicou à polícia sobre o furto da água e laudo pericial apontou o desvio de água no local.
A defesa do pede a absolvição réu ou que pelo menos o crime seja considerado como furto simples. Em depoimento, o réu negou a autoria do crime. Disse que comprou o lote, onde havia duas lojas e que havia uma torneira no canto, mas não viu “relógio” ou “hidrômetro”.
Na decisão, o magistrado pontua que há provas suficientes para a condenação, uma vez que “as testemunhas apresentaram versões firmes, coerentes e complementares”, além do fato de que os depoimentos estão de acordo com as demais provas. O magistrado destaca que até a compra do imóvel pelo réu, “havia ligação regular no imóvel”. Portanto, para o Juiz “Houve subtração de água, conforme prova testemunhal e pericial, sendo que o réu admitiu ser o responsável pela obra e que não havia hidrômetro no local […]”.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0700336-13.2022.8.07.0004
Com informações do TJ-DFT