Lei n.º 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime) – prescrevam a necessidade de a prisão preventiva e as medidas cautelares diversas só serem determinadas a requerimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o juiz pode, na audiência de custódia, determinar a prisão preventiva mesmo quando o
Ministério Público se manifesta em sentido contrário.
Homem que descumpre medida protetiva em favor de sua mãe é mantido preso
Homem que descumpre medida protetiva em favor de sua mãe é mantido preso
A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido de Habeas Corpus, movido pela Defensoria Pública, em favor de um homem que descumpriu uma medida protetiva, concedida em favor de sua mãe adotiva, no contexto de violência doméstica. A peça defensiva alegava, dentre vários pontos, que houve violação ao sistema acusatório, em especial ao artigo 311 do Código de Processo Penal, que inviabiliza a decretação de prisão preventiva de ofício, ainda na fase pré-processual. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.
Conforme a decisão na Câmara, embora os dispositivos – inseridos na
Segundo o entendimento da Corte Superior, ressalta a decisão, não há de se falar em atuação de ofício do juiz nessa situação, uma vez que lhe é permitido atuar em conformidade com os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.
“Além disso, ressalte-se que o juiz fundamentou a prisão preventiva no perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, já que este teria descumprido as medidas protetivas de urgência da vítima mais de uma vez. A prisão preventiva, portanto, se apresenta como medida suficiente e proporcional para garantir a ordem pública e a incolumidade da vítima”, reforça a relatoria do recurso.
Com informações do TJ-RN