Para matar o integrante de uma ficção rival, um homem elaborou um perfil falso de uma mulher em rede social e marcou o encontro com o alvo. A vítima foi surpreendida por dois homens em uma moto e foi executado com três tiros pelas costas em cidade do norte do Estado. Em razão desse homicídio qualificado, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, manteve a condenação fixada em 1º Grau de 12 anos de reclusão.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em maio de 2020, o acusado suspeitou que o vizinho de bairro era integrante de uma facção rival. Isso porque, quando a vítima foi presa, ela ficou na galeria da suposta facção. Assim, o homem criou um perfil falso na rede social para descobrir a verdade, de acordo com a investigação. Diante da antipatia pela vítima, ele marcou a emboscada e na companhia de um comparsa executou o crime. O comparsa morreu no mês seguinte em confronto com a polícia.
Inconformado com a sentença da magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira, o acusado recorreu ao TJSC. Pleiteou a anulação do julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária às provas constantes nos autos. Isso porque não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegou que a condenação foi baseada apenas na confissão ocorrida durante a fase policial. Subsidiariamente, requereu a retirada da qualificadora, com a afirmação de que a vítima “já esperava que algo de ruim podia acontecer”.
“Dessa forma, o Conselho de Sentença, ao reconhecer que o apelante ceifou a vida da vítima por motivo torpe e mediante emboscada, afastando a tese defensiva de ausência de provas da autoria e afastamento das qualificadoras, certamente interpretou o substrato probatório com critério e razoabilidade, acolhendo versão plenamente disponível a partir dos elementos angariados – provas oral e técnica – em toda persecução penal expostos aos seus componentes (Jurados), de maneira que não se pode cogitar de decisão contrária às provas dos autos. Em respeito ao princípio constitucional da soberania do Júri, portanto, a sentença não deve ser desconstituída”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime
Apelação Criminal Nº 5019847-08.2021.8.24.0038/SC
Com informações do TJSC