A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu negar recurso de um homem condenado por perturbação ao sossego alheio e resistência. Os fatos ocorrem no Meio-Oeste, perto da meia-noite, no dia 10 de março de 2018.
De acordo com os autos, o réu utilizou uma caixa de som automotiva com quatro subwoofers, seis cornetas, dois módulos amplificadores, duas baterias de alimentação e um aparelho de som veicular. Os equipamentos estavam instalados na carroceria de uma camionete, estacionada em sua residência, onde se realizava uma festa. A polícia militar foi acionada e iniciou-se uma discussão.
Ainda conforme o processo, de forma deliberada e consciente, o homem se opôs aos agentes, mediante o emprego de violência física. Em 1º grau, ele foi condenado a dois meses de detenção e 15 dias de prisão em regime aberto. Inconformado, recorreu ao TJ sob argumento de que não havia provas suficientes acerca da materialidade do delito de resistência. A tese não convenceu a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora da apelação.
Em seu voto, a magistrada pontuou que há nos autos “um conjunto probatório robusto”, no qual a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas. Hildemar lembrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.
Apelação Criminal Nº 0002491-71.2018.8.24.0012/SC
Com informações do TJSC