O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de réu que, há 10 anos, assassinou um amigo em Biguaçu. O homicídio foi cometido por motivo torpe: o denunciado praticou o ato por vingança, em razão de ter sido traído por sua companheira com a vítima. Pelo crime, que foi julgado em tribunal do júri, recebeu pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No dia 18 de novembro de 2013, por volta das 23h30min, o réu encontrava-se na residência da vítima, no bairro Sorocaba. Alterados após consumo de bebida e entorpecentes, os dois passaram a discutir por conta do caso amoroso que o segundo mantinha com a mulher do primeiro. Para vingar-se do assédio para com sua companheira, o traído apossou-se de um facão e desferiu diversos golpes na vítima com o instrumento.
Nesse momento, o irmão do réu, também presente no local, aderiu à intenção do traído em matar a vítima. Com um pedaço de madeira passou a golpear o anfitrião e assim colaborou para por fim a vida do mesmo. Os golpes desferidos pela dupla causaram morte por politraumatismo, decorrente de ferimentos provocados por arma branca.
A defesa do réu recorreu da decisão para solicitar novo julgamento, pelo fato de restar devidamente comprovado que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção seguido de injusta provocação da vítima, razão pela qual deveria ter sido admitido o homicídio privilegiado.
O desembargador relator da apelação na 3ª Câmara Criminal do TJSC, no entanto, argumentou que a prova coletada aos autos traz um conjunto probatório suficiente acerca da atuação do acusado, apto a fundamentar a decisão do Conselho de Sentença que optou por afastar a tese de que agiu sob o domínio de violenta emoção.
“Com efeito, ao optar pela condenação do apelante e por afastar a alegação de que agiu sob o domínio de violenta emoção seguido de injusta provocação da vítima, o Júri decidiu, conforme sua íntima convicção e com respaldo nas provas colhidas no caderno processual, do que não há falar que a referida decisão mostrou-se contrária à evidência dos autos”, destaca o voto. A decisão do órgão julgador foi unânime.
(Apelação criminal nº 0004786-72.2013.8.24.0007).
Com informações do TJ-SC