A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 2ª Vara Criminal de Catanduva (SP), proferida pelo juiz Sandro Nogueira de Barros Leite, que condenou um despachante pelo crime de falsidade ideológica por causa da transferência de pontos de infrações de trânsito de clientes para a sua própria Carteira Nacional de Habilitação.
A conduta do réu foi descoberta após o Detran constatar o elevado número de pontos no seu prontuário. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, sustentou que as provas são suficientes para deixar evidente que “o apelante fez inserir informação falsa em documento público verdadeiro, por pelo menos cinco vezes, o que caracteriza a conduta típica prevista no art. 299, do Código Penal”.
O magistrado também manteve afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o réu já foi beneficiado anteriormente em outra condenação pela prática do mesmo crime.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto, que acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação 1500160-36.2022.8.26.0274
Fonte Conjur