O Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos n° 400075014.2020, negou segurança ao direito do impetrante Thiago Silveira Paiva, porque impetrou Mandado de Segurança fora do prazo previsto em lei, que é de 120 (cento e vinte) dias, contados do dia em que se expirou a validade do concurso público para requerer que fosse reconhecido o seu direito à nomeação do cargo em que foi aprovado fora do número de vagas, ocorrendo a decadência do direito de ação, conforme se explicou no acórdão do relator Desembargador Wellington José de Araújo.
A Lei 12.016 prevê que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Na causa, o relator observou que “em se tratando de Mandado de Segurança que versa sobre direito à nomeação, o prazo decadencial tem início com a expiração da validade do certame, uma vez que é a partir de então que há de se cogitar ato omissivo da autoridade”.
“Levando-se em consideração que o resultado do concurso público foi homologado no dia 17/04/2019. Portanto, no dia 18/04/2019, iniciou-se a fluência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do remédio, o qual findou em 16/08/2019. Com a impetração do remédio constitucional no dia 18/01/2020, restou ultrapassado- e muito- o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009”.
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