Decisão da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, negou um pedido de liberdade a um homem por suspeita de apalpar os seios de uma criança, no Bairro Santa Etelvina em Manaus. O fato ocorreu no dia 16 de dezembro de 2024. Com o ocorrido, o suspeito foi linchado por populares, ficando em estado grave e sendo socorrido em hospital público, face às lesões corporais sofridas.
No dia dos fatos, a Polícia Militar, acionada, levou o preso para atendimento em hospital público e encaminhou as informações à Delegacia de Polícia, onde foi instaurado o flagrante e certificado que Menildo de Assis Bernardo não poderia comparecer ao interrogatório, pois se encontrava sem previsão de alta hospitalar.
Com a ida do flagrante à Vara das Garantias Penais, o Juiz suspendeu a audiência de custódia, adiando a ouvida do suspeito, com o que não concordou a defesa, apontando que a postergação seria ilegal, com consequente constrangimento a direito de liberdade. Porém, de acordo com a magistrada a audiência de custódia poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo diverso do previsto desde que verificada motivação idônea. Na hipótese, entendeu que as circunstâncias do caso narrado atendiam à medida especial.
“Não se configura a alegada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, uma vez que a decisão de manter o sobrestamento do Auto de Prisão em Flagrante até que o custodiado apresente condições de saúde que permitam sua apresentação em audiência de custódia está devidamente fundamentada e amparada por normativa específica, atendendo tanto aos interesses de justiça quanto à necessidade de proteção à integridade física do acusado”, definiu a Desembargadora, negando a ordem de habeas corpus.
Processo n. 4000005-92.2025.8.04.0000