O juiz Claytoney Passos Ferreira, da 6ª vara Cível e Empresarial Santarém (PA), determinou que um homem obeso somente receberá os medicamentos requeridos por ele mediante a prática de atividades física. Na decisão, o juiz aponta que o homem apresenta “riscos de vida” por conta do sobrepeso.
O homem de 34 anos tem obesidade moderada prestes a se tornar obesidade mórbida. Seis medicamentos e um aparelho para auxílio respiratório foram pedidos por ele, sob o fundamento da presença da doença fibromialgia e apneia do sono.
Na decisão, o juiz reconheceu a necessidade dos fármacos e exigiu que a gestão municipal de Santarém os forneça em 10 dias, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 10 mil. Apesar disso, indeferiu o pedido do auxiliador de respiração.
Reconhecendo os benefícios da prática regular da atividade física, estipulou que o acesso do homem aos medicamentos solicitados está condicionado aos exercícios físicos. Para isso, solicitou que ele recebesse acompanhamento de um profissional de educação física.
“Não obstante, o IMC do autor denota a necessidade de atividade física e, segundo estudos diversos na própria bibliografia médica mundial, a atividade física, conjugada com dieta, melhora a condição do sono, disposição e doenças da alma (depressão), de modo que o caso em comento, a despeito de o autor comprovar a probabilidade do direito vindicado, deve ser deferido mediante comprovação de exercícios diários devidamente acompanhado por profissional vinculado ao Município de Santarém/PA, sob a condição suspensiva”, diz a decisão.
Nesta quinta-feira (14/12), o jurista Lenio Luiz Streck falou sobre as contradições da decisão em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico. Ele aponta que o juiz “não tem competência técnica para condicionar tratamento médico se o laudo pericial assim não indicou. Solipsismo.”
Ele resume o problema em um questionamento: “qual o fundamento jurídico para restringir o direito à liberdade (exigência de exercer atividade física contra a vontade do cidadão/autor) sob o fundamento de otimização da saúde do próprio autor, sendo que o ato ilícito atacado é a negativa do estado em fornecer um medicamento que está amparado pelo direito à saúde?”.
Processo 0804954-33.2023.8.14.0051
Com informações do Conjur