A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Camila Rodrigues Pinheiro Nunes, que condenou homem por roubo após encontro marcado por aplicativo de relacionamento. A pena foi fixada em seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa.
De acordo com os autos, o réu e a vítima se conheceram em rede social de relacionamentos e marcaram encontro em restaurante. Após o jantar, foram até a casa da vítima, onde ingeriram bebida alcoólica e a vítima perdeu a consciência. O réu roubou dois cartões bancários, cartões refeição e dois celulares, causando prejuízo de cerca de R$ 4 mil em compras.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Eduardo Abdalla destacou que, em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima é preponderante ao protesto de inocência, em especial porque, no caso em questão, “veio consubstanciada no harmônico e coerente depoimento do agente público, não havendo comprovação de qualquer animosidade anterior específica que justificasse infundada acusação”. “A procedência, portanto, foi bem reconhecida, permanecendo incólumes os fundamentos trazidos na decisão de origem que apreciou, na integralidade, toda a prova oral, bem como os argumentos defensivos”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Airton Vieira e Machado de Andrade. A votação foi unânime.
Apelação nº 1516038-62.2020.8.26.0050
Com informações do TJ-SP