A palavra da vítima é preponderante ao protesto de inocência.
Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da primeira instância que condenou homem por roubo após encontro marcado por aplicativo de relacionamento.
O réu e a vítima se conheceram em rede social de relacionamentos e marcaram encontro em restaurante. Após o jantar, foram até a casa da vítima, onde ingeriram bebida alcoólica, e a vítima perdeu a consciência. O réu roubou dois cartões bancários, cartões refeição e dois celulares, causando prejuízo de cerca de R$ 4 mil em compras.
O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Eduardo Abdalla destacou que, em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima é preponderante ao protesto de inocência, em especial porque, no caso em questão, “veio consubstanciada no harmônico e coerente depoimento do agente público, não havendo comprovação de qualquer animosidade anterior específica que justificasse infundada acusação”.
“A procedência, portanto, foi bem reconhecida, permanecendo incólumes os fundamentos trazidos na decisão de origem que apreciou, na integralidade, toda a prova oral, bem como os argumentos defensivos”, apontou
Completaram a turma julgadora os desembargadores Airton Vieira e Machado de Andrade. A votação foi unânime. A pena foi fixada em seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa.
Processo 1516038-62.2020.8.26.0050
Com informações do TJ-SP.