Pelos locais em que a vítima se movimentava à lazer ou a trabalho, mais do que se evidenciava a presença daquele que a monitorava, não sendo uma coincidência. Antes, o réu tentou lhe paquerar. Houve investidas a pretexto de presentes. A mais, houve perseguição. Com o constrangimento a vítima entendeu adequado ir à Polícia. Prestou depoimento e os fatos foram apurados. Com a ação penal, o magistrado concluiu: Era um stalking. O perseguidor foi condenado, com a pena privativa de liberdade mantida em julgamento de apelação com voto da Desembargadora Vânia Maria Marques, do TJAM.
Nos autos a vítima relatou que nunca teve proximidade com o réu e que este nunca chegou a se declarar para ela, mas ficava enviando presentes por terceiros, nunca a procurando pessoalmente. Porém, em todos os lugares em que ia, na igreja, no banco, nas ruas, lá estava o perseguidor. Logo, houve perseguição reiterada. Condenado pelo Juiz Danny Rodrigues Moraes, o réu recorreu.
No recurso debateu que não havia provas suficientes para sua condenação e que tudo foi concluído por mera presunção da autoridade processante. Não negou que chegou a dar presentes à vítima. Pediu a aplicação do princípio do in dubio pro reu, com a reforma da sentença condenatória.
Para o Julgado, no caso concreto, os elementos constitutivos do crime restaram no todo esclarecidos pelo depoimento da vítima, com os relatos de perseguição, que teriam ocorrido de forma reiterada, com a vontade livre e consciente do acusado e o temor demonstrado pela ofendida, com depoimento considerado isento de ânimo pessoal.
“O delito de perseguição é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando para a sua caracterização que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, sendo idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa que é atingida pela referida conduta”, que no caso se entendeu adequar aos autos. A pena foi mantida.
Processo: 0600478-22.2021.8.04.4500
Leia a ementa:
Apelação Criminal / AmeaçaRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: IpixunaÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 01/02/2024Data de publicação: 01/02/2024Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO OU STALKING. ART 147-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO .