A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão da comarca de Cataguases (MG), que condenou um morador a pagar indenização ao vizinho no valor de R$ 5 mil a título de danos morais e materiais. O homem condenado realizou obras em sua residência que danificaram imóvel próximo.
O autor da ação alegou que as obras realizadas pelo vizinho foram responsáveis por danificar seu imóvel. De acordo com o laudo pericial apontado no processo, houve danos a uma parede da casa, causando infiltração e risco de deslizamento de terra.
O responsável pela obra recorreu da decisão, argumentando que o laudo apresentado pela perícia não concluiu, de forma segura, “a ocorrência do alegado dano e de quem seria a responsabilidade”. Ele afirmou ainda que não foi apresentada “prova robusta” em relação aos prejuízos causados.
O relator decidiu pela manutenção da sentença proferida pela vara de Cataguases, alegando que a prova pericial produzida de forma coerente e segura evidenciou que os danos ocorridos no imóvel do autor realmente eram decorrentes das obras realizadas pelo réu.
O desembargador argumentou que “a referida situação implica em abalo psicológico e fundada angústia e tormento, extrapolando os limites do mero aborrecimento”.
Machado determinou ainda que o responsável pela obra adote medidas apontadas em laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.
Com informações do TJ-MG