A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou homem pela prática de maus-tratos contra animal silvestre. A pena foi fixada em três meses de detenção, em regime aberto, e foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
Conforme a denúncia, o réu teria infringido o artigo 32 da Lei 9.605/98, que proíbe a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Em março de 2022, na Colônia Agrícola São José, em Vicente Pires, o réu foi gravado enquanto desferia chutes contra uma capivara que estava amarrada com uma corda por ele.
Por sua vez, o autor dos fatos alega que não agiu com intenção (dolo) de maltratar o animal, mas apenas queria se divertir. A defesa do réu afirma, ainda, que ele agiu com desconhecimento da ilicitude do comportamento. Requer absolvição por falta de provas, pois a condenação se baseou exclusivamente em um vídeo que não foi periciado. Caso a condenação seja mantida, sustenta desnecessidade de pena, em razão da alta vulnerabilidade social do réu.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do DF se manifestaram pela manutenção da sentença.
Na análise do Desembargador relator, a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos estão comprovadas pelas provas produzidas na fase judicial, sobretudo os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. “É certo que o réu conduziu animal silvestre amarrado pelo pescoço e desferiu contra ele diversos chutes. O arquivo de mídia foi corroborado pelos depoimentos colhidos em Juízo, não havendo falar em insuficiência de provas da conduta do réu. Além disso, a Defesa não pediu perícia no arquivo de mídia durante a instrução processual, tampouco indicou quaisquer elementos indicativos de violação ou falseamento do conteúdo”, verificou o julgador.
O magistrado identificou, também, que, conforme os depoimentos policiais, o próprio réu reconheceu a prática da conduta nele apresentada quando foi ouvido informalmente em sede preliminar. “A falta de perícia em vídeo feito por popular, no qual o réu aparece transportando uma capivara presa por uma corda e chutando o animal, não tem o condão de macular a prova, principalmente por ter sido confirmado em Juízo por dois policiais que atuaram na investigação do fato”.
O colegiado avaliou que o dolo de maltratar animal é claro quando se observa as reiteradas agressões e a alegação de que estava apenas se divertindo trata-se de mera tentativa de isentar-se de responsabilidade penal.
Por fim, “para caracterização de erro de proibição, é necessária comprovação de que o réu não tinha ciência da ilicitude da conduta, o que não ocorre no caso”. A turma concluiu que a aplicação da pena é imprescindível para a repreensão do réu pela conduta criminosa e o devido resguardo ao meio ambiente.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0704203-63.2022.8.07.0020
Com informações do TJ-DFT