Homem é condenado por homofobia contra a própria irmã

Homem é condenado por homofobia contra a própria irmã

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou a pena aplicada a um homem que foi condenado por homofobia contra a própria irmã. “É preciso destacar que o STF entendeu que a homofobia é forma de racismo e por consequência, a injúria homofóbica passa a ser enquadrada como injúria racista qualificada por homofobia”, afirmou o relator do processo nº 0002785-10.2020.8.15.0011, desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com os autos, a vítima teve uma acalorada discussão com seu irmão, em razão de divergências por ela ter sido adotada pela família, ocasião em que o acusado afirmou que filho adotado não tem os mesmos direitos que filhos biológicos. Logo depois, o acusado passou a xingar a vítima, chamando-a de ‘sapatão e chupa charque’, além de lhe ameaçar que ela não sabia do que ele seria capaz. A vítima, temendo por sua integridade física e sua honra ofendidas, compareceu à Delegacia de Polícia e fez registrar o Boletim de Ocorrência.

Ao ser interrogado, o acusado disse que é verdadeira a acusação que lhe foi feita e que o fez num momento de desespero.

A ação tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, onde o acusado foi incurso na sanção do artigo 140, § 3º, do Código Penal, sendo condenado a 1 ano e quatro meses de reclusão. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, observou que, na sentença, a magistrada de 1º grau não aplicou a atenuante da confissão, mas aplicou a agravante prevista no artigo 61, II, “e”, do Código Penal.

“Diante da confissão do apelante, necessária se faz a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante pelo fato do crime ter sido praticado pelo acusado contra sua própria irmã. Assim, torno a pena definitiva em 1 ano e 20 dias de reclusão, além de 24 dias-multa”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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