Na hipótese do meio usado para a prática do estelionato ter consistido no uso de uma identidade cuja falsidade não foi percebível de plano, e teve a capacidade de levar a erro a vítima para o proveito de uma vantagem, configura-se uma conduta criminosa.
Se há alguma impossibilidade jurídica no caso, esta consiste em se atender a um pedido de crime impossível, porque o meio usado para a prática criminosa foi eficaz para se consumar o ilícito – a compra de um carro em nome de uma terceira pessoa- fingindo-se que era ela. A condenação do réu foi mantida em recurso relatado por Cezar Luiz Bandiera, do TJAM.
Durante a operação fraudulenta, o acusado usou a CNH de uma terceira pessoa, visando a compra de um automóvel, financiado em parcelas mensais. No documento adulterado, constou a foto do acusado, mantendo-se o nome da pessoa contra a qual seria celebrado o financiamento. Como prova do endereço, exigido na revendedora do veículo, o acusado também ofertou documentos, consistente em fatura de cartão de crédito, também no nome da vítima.
A fraude foi identificada posteriormente, com o acionamento da polícia, prisão em flagrante até ao processo contra o fraudador, que foi sentenciado em 01 ano e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato, na modalidade tentada.
Inconformado com a condenação, o interessado invocou a tese do crime impossível – ineficácia absoluta do meio – ante o entendimento de que a falsificação do documento foi grosseira, sendo perceptível, sem capacidade de enganar alguém.
Mas, contra a tese levantada se opôs a perícia realizada no documento. Para a perícia, o documento poderia ter passado como verdadeiro. Sendo o meio hábil para se chegar ao fim, o próprio delito, com a obtenção da vantagem, não se pode desprezar que, apesar de não consumado, foi pelo menos tentado, portanto punível, com a manutenção do édito condenatório e a pena aplicada.
Processo nº 0642371-46.2017.8.04.0001