O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um funcionário comissionado que desviava o pagamento pela cessão de jazigos de um cemitério municipal em Várzea Paulista (SP).
Consta nos autos que, entre 2015 e 2017, o réu exercia a função de diretor de serviços funerários do município e era responsável por firmar contratos de cessão de jazigos da prefeitura mediante pagamento de guia. Durante sua gestão, porém, exigia que o valor fosse pago diretamente a ele, em dinheiro ou cheque, e depositava os valores em sua conta ou na da esposa.
O esquema foi descoberto quando uma das vítimas notou que o cheque estava nominal à mulher e procurou a central de atendimento ao cidadão. Em auditoria interna, foram apurados 42 contratos irregulares e 18 com possíveis irregularidades, com desfalque de, ao menos, R$ 139 mil.
Em primeira instância, a juíza Flavia Cristina Campos Luders, da 2ª Vara de Várzea Paulista (SP), condenou o funcionário comissionado por peculato majorado e absolveu a esposa dele.
A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 106 salários mínimos, a ser revertida em favor da Prefeitura, e multa.
No TJ-SP, o relator do recurso, desembargador Grassi Neto, afirmou que a condenação foi bem decretada, baseada em suficiente acervo probante, e afastou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância postulada pela defesa.
“Mencionado princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. A conduta do agente não deixa de corresponder a um comportamento cujo grau de reprovabilidade está longe de ser reduzidíssimo e a ação praticada por ele não deixa de revelar certa periculosidade social”, destacou.
Os desembargadores Silmar Fernandes e Cesar Augusto Andrade de Castro completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação 0001528-54.2017.8.26.0655
Com informações do TJ-SP