A 1ª Vara de Iguape condenou homem por dano qualificado contra a ex-companheira e por descumprimento de medida protetiva de urgência. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano, três meses e 21 dias de detenção; e cinco meses e 18 dias de detenção; em regime inicial semiaberto. Também foi determinada indenização mínima à vítima, pelos danos morais sofridos, no valor de dois salários mínimos; e reconhecida a paternidade do réu em relação à filha do casal.
De acordo com os autos, o acusado e a vítima tiveram relacionamento por sete anos, mas estavam separados há algum tempo – em 2023, a mulher ingressou com ação de investigação de paternidade contra o réu, que não quis registrar a criança por conta de suposta traição. Na data dos fatos, o homem, descumprindo medida protetiva de urgência, invadiu a casa da ex-companheira, e após discussão, quebrou a tela do celular dela e rasgou algumas de suas roupas.
Para o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, a prova oral colhida em juízo é íntegra, coesa e aponta no sentido de que o homem efetivamente praticou os crimes pelos quais foi denunciado. “No mais, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Portanto, a prova é certa e não deixa qualquer dúvida de que o réu praticou os delitos descritos na denúncia, em concurso material, devendo responder penalmente pelos atos praticados”, escreveu.
Em relação à paternidade, o magistrado ressaltou que, no interrogatório, o réu reconheceu de forma inequívoca que a criança é filha dele. “Há ação de investigação de paternidade em curso, que igualmente tramita neste Juízo, que, por se tratar de vara judicial única, também é dotado de competência em matéria de família. E ainda que assim não fosse, o Código Civil é expresso em validar o reconhecimento de paternidade feito perante o juiz ainda que a questão não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém”, acrescentou.
Processo nº 1500139-82.2024.8.26.0244
Com informações do TJ-SP