A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri popular que condenou, por homicídio qualificado, homem que encomendou a morte da cunhada, com quem mantinha relacionamento extraconjugal. A pena foi reduzida de 16 para 12 anos de reclusão, em regime fechado, sendo mantidos os demais termos da sentença da 1ª Vara do Júri da Capital, em julgamento presidido pelo juiz Antonio Carlos Pontes de Souza.
Narram os autos que, após ter conhecimento de que a vítima planejava revelar o relacionamento para a irmã, esposa do réu, o apelante ordenou a um outro homem, de quem era credor, que cometesse o crime.
O relator do recurso, desembargador Figueiredo Gonçalves, ressaltou que não há elementos para alterar o veredito do Tribunal do Júri, tampouco afastar as qualificadoras – motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e crime cometido contra mulher no âmbito da violência doméstica e familiar – sendo acolhido o recurso apenas para ajuste na dosimetria da pena.
“A sentença considerou as demais qualificadoras como agravantes, promovendo novo aumento de pena, em mais um sexto para cada circunstância. Esta Câmara não adota, como regra, a possibilidade de que múltiplas qualificadoras ensejem acréscimo maior, sem a consideração das circunstâncias concretas em que se realizam, porquanto o aumento da pena já exacerbado no dobro o limite mínimo previsto para o tipo penal simples era suficiente para acolher as qualificadoras.
Assim, não sendo apresentada motivação especial para o acréscimo, este não pode ocorrer pelo fato de ter, simplesmente, ocorrido multiplicidade de qualificadoras”, apontou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Alberto Anderson Filho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0000560-77.2023.8.26.0052