Um homem foi condenado a pagar a uma locadora de veículos a multa contratual de R$ 14.873,20, correspondente a 20% do valor do Fiat Cronos que alugou, conforme a Tabela Fipe, porque o utilizou em um autódromo. Na pista de corrida, foram feitas 829 manobras consideradas prejudiciais ao carro, segundo registrou equipamento nele instalado.
“Restou comprovado o uso inadequado do veículo pelo réu, na condição de locatário, bem como que estava ciente das condições do contrato, especialmente no que tange ao monitoramento do veículo e à vedação do uso de autódromos”, concluiu a juíza Rejane Rodrigues Lage, da 9ª Vara Cível de Santos (SP).
A sentença foi prolatada na última quinta-feira (2/11) e cabe recurso. Em sua decisão, a magistrada afastou os argumentos do homem, um comerciante de 64 anos, conforme os quais ele devolveu o veículo em perfeita ordem, sem nenhum dano, e não lhe foi exibido o documento Condições Gerais de Aluguel, que carece de sua assinatura.
“Incontroversa a relação contratual das partes, visto que a locação do automóvel não foi questionada. O contrato foi subscrito pelo requerido e remete expressamente às condições gerais disponíveis no sítio eletrônico da autora”, ponderou a julgadora. O site da locadora faz referência ao uso inadequado do carro, entre outras situações.
Conforme a letra “f” da cláusula 1.24 das Condições Gerais de Aluguel, caracteriza uso inadequado do carro “participar de corridas de automóveis (rachas, pegas, rally, disputa ou competição automobilística, corridas ilegais, gincanas, entre outros correlatos)”. O documento também estabelece a cobrança de multa de até 20% do valor do veículo.
Rejane Laje observou que o contrato prevê a existência de equipamento de telemetria no veículo, que coleta informações sobre velocidade, rotações por minuto, temperatura do motor, consumo de combustível e rota. Conforme esse dispositivo, o Cronos alugado pelo demandado circulou pela pista do Autódromo Internacional de Guaporé (RS).
Segundo a juíza, embora o feito se submeta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, isso não anula a responsabilidade do réu pelo desrespeito aos termos do que foi pactuado. Ela também ponderou que não interfere na validade do ajuste o fato de o contrato ser de adesão.
“Não há vedação legal a tal forma de instrumentalização dos negócios”, frisou a magistrada. Em relação à multa estipulada, ela também a considerou lícita, mesmo sem a ocorrência de efetivo dano, porque o artigo 570 do Código Civil autoriza a sua cobrança “se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina”.
De acordo com a sentença que declarou o descumprimento contratual e condenou o réu a pagar a multa, ela deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data da citação. Ainda cabe ao homem arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Chamado de Relatório de Ofensas, o documento com dados de telemetria juntado aos autos pela locadora mostra que, no período de locação, foram registradas inúmeras voltas no autódromo. No total, foram 12 acelerações moderadas, 358 curvas graves, 22 frenagens bruscas, uma aceleração grave, 367 curvas leves e 69 freadas moderadas.
Com diária estipulada em R$ 324,53, a locação do Fiat Cronos ocorreu em agosto de 2022, sendo feita na agência da locadora instalada no Aeroporto de Passo Fundo (RS). Sem fazer menção à sua ida ao Autódromo Internacional de Guaporé, o réu narrou na contestação que alugou o carro para viajar à região da Serra Gaúcha.
Processo 1014411-91.2023.8.26.0562
Com informações do Conjur