A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um homem pelos crimes de latrocínio (artigo 157, § 3º do Código Penal) e de corrupção de menores (artigo 244, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente). A decisão fixou a pena de 23 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado.
De acordo com a denúncia, em julho de 2009, às margens da DF-480, no Gama/DF, o réu e mais quatro pessoas, três delas à época adolescentes, subtraíram um automóvel Fiat Uno que foi transportado para o estado de Goiás, além de um notebook, ambos pertencentes à vítima. O processo detalha que os autores pediram carona à vítima até a rodoviária de Taguatinga/DF. Porém, ao chegarem ao Estádio Cerejão, o grupo anunciou o assalto. Nesse momento, a vítima foi mantida em poder dos acusados até ser levada em um local de mata, às margens da DF-480, onde foi executada a tiros pelos menores.
Em sua manifestação, o Ministério Público argumenta que as provas são suficientes para fundamentar a condenação do réu, pois ficou confirmado que ele conhecia todos os que participaram do crime. Pontua que o acusado presenciou o anúncio do assalto e permaneceu junto ao grupo, dando cobertura ao roubo.
Ao julgar o caso, a Justiça do DF explica que a materialidade e autoria do crime são evidentes, de acordo com as provas produzidas no processo. A Desembargadora cita os depoimentos dos policiais e dos próprios acusados que confirmam que o réu estava no veículo durante toda a ação delituosa e destaca que é inconcebível que uma pessoa que esteja apenas pegando carona com “desconhecidos” opte por permanecer com os autores após uma ação delituosa tão grave. Portanto, “entendo que as provas colhidas nos autos são firmes e suficientes a amparar a condenação, de modo que o recorrido deve ser condenado […]”, decidiu a magistrada.
0007649-81.2013.8.07.0004