Os jurados do 3º Tribunal do Júri de São Luís condenaram, ontem(27/11), Genivaldo Paulo dos Santos a 18 anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pelo homicídio qualificado contra Maria Dinalva Amorim Costa, sua ex-companheira. O crime ocorreu na noite de 22 de dezembro de 2001, no bairro da Vila Janaína, na capital. O acusado ficou foragido por cerca de 20 anos até ser preso na cidade de Uruaçu (Goiás).
Genivaldo dos Santos foi condenado por homicídio qualificado por motivo fútil. Segundo a denúncia, no dia 22 de dezembro de 2001, por volta das 21h, no interior da residência da vítima, na Vila Janaína, o réu matou com golpes de faca Maria Dinalva Costa, com quem já tinha tido um relacionamento, mas estava separado. No dia do crime, Maria Dinalva Costa organizou uma festa de aniversário surpresa para uma de suas irmãs em um bar próximo de sua casa, quando o réu se aproximou da comemoração. Durante a festa, o acusado pediu um prato de comida para Maria Dinalva, insistiu, e juntos foram para a casa dela. Já na residência, o acusado levou a vítima para o quintal e a golpeou com uma faca.
O julgamento, realizado no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), foi presidido pelo juiz José de Ribamar Goulart Heluy Júnior, titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri. Atuou na acusação o promotor de Justiça Luís Carlos Correa Duarte, e a defesa do réu ficou com a advogada Pollyanna Kaddja Meio Matos Milhomem.
Na sentença condenatória, o juiz destacou que, “a culpabilidade do acusado deve aumentar a pena pela exteriorização da vontade dele em matar a vítima, caracterizada pela premeditação tanto que, atraiu a vítima para sua residência, com o pretexto de pedir um prato de comida, e, em seguida, para o quintal da residência, com a justificativa de ter uma conversa particular, momento em que se armou com uma faca ainda dentro da residência e, no momento em que foram para o quintal, esfaqueou a vítima, demonstrando a grande intenção homicida, muito além do normal.” Ainda na sentença, o magistrado considerou que, “a circunstâncias do crime devem aumentar a pena pelo fato de ter sido praticado na residência da vítima, local sagrado e inviolável pela Constituição Federal; acrescento ainda o fato da filha da vítima menor de idade ter presenciado a mãe furada, demonstrando total insensibilidade do executor.
O juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior negou ao réu o direito de recorrer da decisão do júri em liberdade. Durante o período que o acusado estava foragido, desde a data do crime, a ação penal e o prazo ficaram suspensos.
Com informações do TJ-MA