Homem do interior do Amazonas diz não saber que era proibido portar arma; justificativa é recusada

Homem do interior do Amazonas diz não saber que era proibido portar arma; justificativa é recusada

Um caso envolvendo a posse e a porte de armas de fogo trouxe à tona a discussão sobre o erro de proibição no âmbito penal. A questão foi examinada em recurso de apelação pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, que não aceitou a tese de que a culpa do infrator, um dos requisitos do crime, deveria ser amenizada na razão de que a realidade vivenciada pelo acusado, seria idêntica a de todos os munícipes do interior do Estado do Amazonas, especialmente nas zonas rurais, onde a posse e o porte de arma são práticas comuns, tolerável para a caça e a pesca ou para a defesa pessoal do indivíduo. 

No caso concreto, a investigação criminal iniciou após um flagrante dado pela autoridade policial pelo fato de que o infrator foio surpreendido com uma arma de fogo sem a devida autorização. Desde o início justificou sua conduta alegando desconhecimento das regras legais que regulamentam o tema. No entanto, de acordo com o Desembargador, a legislação vigente impõe a obrigatoriedade de que a posse ou o porte irregular de arma de fogo é conduta criminosa. 

“A criminalização da conduta de portar ou possuir arma de fogo, acessório ou munição pelo Estatuto do Desarmamento tem por finalidade precípua exatamente evitar as graves consequências eventualmente advindas do porte rotineiro e habitual desses artefatos bélicos, pois a conduta de portar ou possuir arma de fogo, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal, permanece penalmente relevante, independentemente das circunstâncias ou da realidade social vivenciada pelo agente”, definiu Lopes Lins. 

A tese da defesa, negada no recurso, foi a de que a condenação do réu deveria ser desfeita, isentando-o de pena, porque, embora tenha realizado uma conduta proibida, assim agiu  por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não ter a capacidade de compreender o  verdadeiro sentido da proibição da posse ou porte irregular da arma de fogo com a qual foi flagranteado, o que lhe serviu à posterior condenação. 

A alegação de que as condições interioranas, mormente em área rural colocaram o investigado em condições de que não teria condições de atingir o discernimento, por serem inevitáveis ante sua condição social, foi rejeitada. Manteve-se a sentença condenatória do juízo de Manacapuru, no Amazonas. 

001944-29.2015.8.04.5400  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Manacapuru
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 19/07/2024
Data de publicação: 19/07/2024
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO I, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA E ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A NUMERAÇÃO DE SÉRIE DO REVÓLVER ESTAVA SUPRIMIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO STJ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA MISERABILIDADE DO RECORRENTE. INVIÁVEL ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

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