Nas situações processuais que envolvem violência doméstica, é de suma importância que o requerido se manifeste no prazo determinado. O não comparecimento ou a ausência de manifestação pode acarretar graves consequências, com a manutenção das medidas protetivas, sem a possibilidade de contestação futura.
Decisão do juiz Gonçalo Brandão de Sousa, em Tefé, destaca a importância de o representado por medidas protetivas de urgência, em casos de violência doméstica, exercer sua defesa no momento oportuno. A não manifestação implica em confissão ficta do representado, uma presunção de concordância com os fatos alegados pela parte autora, embora esse efeito não se estenda automaticamente para a esfera criminal.
A decisão enfatiza que, ao não apresentar contestação ou oposição dentro do prazo legal, o requerido deu sinais de aceitação tácita das medidas impostas. Essa postura de inércia foi interpretada como preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de impugnar as medidas protetivas.
No âmbito jurídico, especialmente em situações envolvendo violência doméstica, é de suma importância que o requerido se manifeste no prazo determinado. O não comparecimento ou a ausência de manifestação pode acarretar graves consequências, como a manutenção das medidas protetivas, sem a possibilidade de contestação futura.
A sentença, além de confirmar as medidas protetivas inicialmente deferidas, reforça a possibilidade de prorrogação das mesmas a pedido da vítima, caso haja necessidade. O juiz determinou, ainda, que o processo fosse arquivado, com a ressalva de que, em caso de nova denúncia de violência, os autos deverão ser desarquivados para uma nova análise judicial.
A decisão é um lembrete da importância do devido processo legal e da defesa ativa, especialmente em situações delicadas envolvendo proteção à integridade física e emocional da vítima.
NÚMERO ÚNICO: 0604819-10.2024.8.04.7500