Homem consegue extinção de ação penal após DPE provar que ele seguiu condições impostas pelo juízo

Homem consegue extinção de ação penal após DPE provar que ele seguiu condições impostas pelo juízo

Um homem de 27 anos conseguiu a extinção de ação penal após a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) provar que ele seguiu as condições para suspensão do processo. O pedido liminar, para a retirada da ação que seria julgada durante um mutirão do Poder Judiciário, foi concedido no início do mês de março, um dia antes da audiência prevista. O julgamento do mérito, pela extinção do processo.

Segundo o defensor público Luiz Henrique da Silva Almeida, titular da 4ª Defensoria Pública Especializada Criminal da Capital, o assistido foi acusado por suposta prática de furto qualificado no início de 2018. Em junho do mesmo ano foi acordada a suspensão do processo com a condição de comparecimento mensal em juízo e não cometimento de nova infração penal pelos próximos dois anos.

Com a pandemia da Covid-19, iniciada em 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que suspendeu temporariamente o dever de apresentação dos apenados em juízo durante o período pandêmico.

Após o período de prova (período em que o processo fica suspenso), o assistido foi acusado da prática de novo crime, razão pela qual foi revogado o benefício. A defesa esclareceu que o crime foi praticado em data posterior ao período de prova, quando já deveriam ser consideradas cumpridas as condições determinadas na ação penal e solicitou o arquivamento do processo.

Porém, o juízo resolveu manter a revogação da suspensão condicional do processo (sursis) sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o período de suspensão da prestação de serviço a comunidade no decorrer da pandemia não pode ser considerada como pena cumprida.

O defensor público então impetrou o habeas corpus para o trancamento da ação penal esclarecendo que o processo não foi arquivado pelo juízo de primeiro grau por dois motivos: num primeiro momento considerou que o acusado praticou novo crime e por isso teria descumprido as condições para suspensão do processo e, em um segundo momento, o juízo de primeiro grau considerou que o não cumprimento do comparecimento mensal em juízo durante a pandemia não autorizava ter como cumprida tal condição.

No habeas corpus, o defensor argumentou que “o acusado realizou regularmente a assinatura mensal pelo período de dois anos, deixando de assinar somente quando suspensas as assinaturas em decorrência da pandemia, bem como não praticou fato novo durante o período de prova (de julho de 2018 até junho/2020), conforme aponta a folha de antecedentes criminais” e sustentou que não pode o réu ser prejudicado por eventual demora do Judiciário em reconhecer como cumpridas as condições do sursis.

Luiz Henrique também alegou que o juízo indeferiu o pedido de declaração da extinção da punibilidade do assistido por conta de um argumento do STJ, que afirma que o período de suspensão da prestação de serviço à comunidade no decorrer da pandemia não pode ser considerado como pena cumprida. “Ocorre que o referido entendimento nada tem a ver com o caso. Ele trata da suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade como pena e não do comparecimento mensal em juízo das pessoas em liberdade provisória ou em suspensão condicional do processo”, argumentou no pedido.

“Em resumo, o lapso temporal em que as atividades presenciais do fórum restaram suspensas deve ser contabilizado no período designado de dois anos como uma das condições da suspensão condicional do processo. Escoado o período de prova sem revogação do benefício e sem nenhum fato que justifique a revogação do benefício contemporâneo àquele interregno, deve se ter por extinta a punibilidade”, finalizou Luiz Henrique.

Decisão

Ao julgar o mérito do pedido para extinguir a punibilidade, o juízo de segundo grau entendeu que o assistido não descumpriu nenhuma condição imposta pela suspensão condicional do processo.

“Não há o descumprimento de condição imposta em sede de sursis processual, a prática de fato novo, extemporâneo ao período de provas, quando reconhecido o período de dispensa temporária do comparecimento mensal em juízo, em razão da pandemia viral, como condição efetivamente cumprida, o necessário reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente”, destacou o relator.

Com informações do DPE-GO

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