A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a homem que compareceu a hospital público com dedo amputado e não recebeu atendimento adequado. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.
O autor conta que é pedreiro e que teve um acidente no trabalho, que resultou na mutilação de um de seus dedos. Relata que foi imediatamente encaminhado ao Hospital Regional do Paranoá, com o dedo amputado dentro de um saco com gelo, mas não recebeu atendimento, por falta de cirurgião. O homem relata que foi sugerido pelo médico que fosse ao Hospital de Base do DF com urgência, porém não havia ambulância para realizar sua transferência. Por fim, alega que o médico informou que não era possível fazer o reimplante, mesmo após o seu apelo para que o dedo fosse reimplantado.
No recurso, o Distrito Federal afirma que ficou comprovado que o atendimento prestado foi adequado e que o reimplante do dedo seria impossível. Defende que essa cirurgia é extremamente complexa e que, caso não seja feita em boas condições, pode implicar complicações como trombose ou até mesmo infecção generalizada. Argumenta que a cirurgia tem baixa viabilidade de sucesso, exigindo uma equipe especializada. Por fim, sustenta que o Hospital de Base não dispõe de serviço especializado de reimplante, conforme pretendia o paciente.
Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita que o médico que atendeu o autor disse que o Hospital do Paranoá não dispunha de meios para realizar a cirurgia de reimplante e que o Hospital de Base teria essa estrutura para fazer o procedimento. O colegiado menciona documento que comprova que não havia ambulância disponível para transportar o autor a outro hospital, não lhe restando outra alternativa a não ser a de realizar a sutura da lesão, sem fazer o reimplante.
Por fim, a Justiça do DF destaca que o Distrito Federal não demonstrou a inviabilidade do reimplante, caso a transferência ao Hospital de Base fosse feita e que foi retirada a possibilidade de o paciente receber tratamento adequado. Assim, “a presença de ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano é, portanto, inegável, de modo que o ente público tem o dever de reparar a parte lesada”, finalizou o Desembargador relator.
Processos: 0709804-56.2022.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT